A NOVA LEI DE MEIA-ENTRADA
EM SÃO PAULO
No dia 26 de novembro de 2003, a Câmara Municipal de São
Paulo, aprovou o projeto do vereador Arselino Tatto, garantindo o direito
dos estudantes de educação profissional (básico
e técnico) e cursinhos pré-vestibulares, à meia-entrada.
A nova lei foi sancionada pela prefeita Marta Suplicy em 07 de janeiro
de 2004. Fiscalize o seu cumprimento!
Lei N.º 13.715, de 07 de Janeiro de 2004. (Projeto de Lei n.º 616/03,
do Vereador Arselino Tatto – PT).
Confere nova redação aos artigos 1º, 4º, 5º e
7º da Lei n.º 11.355 de 05 de maio de 1993.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro
de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os estudantes da educação básica
(ensino fundamental e ensino médio), educação de
jovens e adultos (ensino fundamental e médio), educação
profissional (básico e técnico), cursos pré-vestibulares
e educação superior (cursos tecnológicos, seqüenciais
de graduação e pós-graduação), regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino públicos ou particulares,
oficialmente reconhecidos, terão assegurado o acesso aos cinemas,
cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e eventos
esportivos apresentados no Município de São Paulo.
Art. 2º - Os estudantes pagarão o equivalente à metade
do preço do ingresso pretendido para qualquer dependência
destinada ao público.
Parágrafo Único – Fica limitado a trinta por cento
o acesso de estudantes, com o desconto previsto neste artigo, nos eventos
elencado no artigo 1º desta lei.
Art. 3º - O beneficiário deverá comprovar a sua condição
de estudante, através da carteira de identidade estudantil.
Art. 4º - A carteira de identidade estudantil de que trata o artigo
anterior será emitida:
I – Para os estudantes da educação básica
(ensino fundamental e ensino médio) educação de
jovens e adultos (ensino fundamental e médio) educação
profissional (básico e técnico) e cursos pré-vestibulares
pela União Municipal dos Estudantes Secundaristas – UMES/SP;
II – Para os estudantes do ensino superior (cursos tecnológicos,
seqüenciais de graduação e pós-graduação),
pela União Nacional dos Estudantes – UNE;
Art. 5º - A carteira de identidade estudantil, feita em modelo
padronizado pelas entidades estudantis competentes para emiti-las, constará:
I – Fotografia do aluno, com carimbo da entidade estudantil aposto
sobre ela;
II – O nome e data de nascimento do aluno;
III – Carimbo da escola ou faculdade em que o aluno estiver matriculado
e número de matrícula;
IV – A assinatura do presidente da entidade estudantil.
Art. 6º - A carteira estudantil terá validade por um ano,
constando-se o período de março do ano seguinte.
Art. 7º - O poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo
de até 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 07 de janeiro
de 2004, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios
Jurídicos.
LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e
Desenvolvimento Econômico.
ENEAS RODRIGUES SOARES, Secretário Municipal de Educação – Substituto.
CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de Cultura.

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