LEI N° 7.844, DE 13.5.92
Assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia
entrada em espetáculos esportivos, culturais
e de lazer, e dá providências correlatas.
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em exercício
no cargo de governador do estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Fica assegurado aos estudantes regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro,
segundo e terceiro grau, existentes no Estado de São
Paulo, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente
cobrado para o ingresso em casas de diversão,
de espetáculos teatrais, musicais e circenses,
em casas de exibição cinematográfica,
praças esportivas e similares das áreas
de esporte, cultura e lazer do Estado de São
Paulo, na conformidade da presente lei.
§ 1° - Para efeito do cumprimento desta lei
os estudantes, consideram-se casas de diversão
de qualquer natureza, como previsto no "caput" deste
artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem
Iazer e entretenimento.
§ 2° - Serão beneficiados por esta
lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento
de ensino público ou particular, do primeiro,
segundo e terceiro graus, no Estado de São Paulo,
devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos
competentes.
Art. 2° - A carteira de Identificação
Estudantil - CIE - será emitida pela União
Nacional dos Estudantes - UNE - ou pela União
Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES - e
distribuídas pelas respectivas entidades filiadas,
tais como União Estadual dos Estudantes, União
Paulista dos Estudantes, Uniões Municipais,
Diretórios Centrais de Estudantes, Diretórios
Acadêmicos, Centros Acadêmicos e Grêmios
Estudantis.
§ 1° - Ficam as direções das
escolas de primeiro, segundo e terceiro graus obrigadas à fornecer às
respectivas entidades representativas da sua área
de jurisdição, no início do semestre
letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados
em suas unidades de ensino.
Art. 3° - Caberão ao Governo do Estado
de São Paulo, através de seus respectivos órgãos
de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor,
e, nos Municípios, aos mesmos órgãos
das referidas áreas, bem como ao Ministério
Público do estado de São Paulo, a fiscalização
e o cumprimento desta lei.
Art. 4° - O Governo do estado de São Paulo,
no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar
da data de da publicação desta lei, procederá à sua
regulamentação, prevendo, inclusive,
sanções aos estabelecimentos infratores,
que poderão chegar até a suspensão
do seu alvará de funcionamento.
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.

|