LEI N° 7.844, DE 13.5.92

Assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, e dá providências correlatas.

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em exercício no cargo de governador do estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro grau, existentes no Estado de São Paulo, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de São Paulo, na conformidade da presente lei.

§ 1° - Para efeito do cumprimento desta lei os estudantes, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no "caput" deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem Iazer e entretenimento.

§ 2° - Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado de São Paulo, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

Art. 2° - A carteira de Identificação Estudantil - CIE - será emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE - ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES - e distribuídas pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes, União Paulista dos Estudantes, Uniões Municipais, Diretórios Centrais de Estudantes, Diretórios Acadêmicos, Centros Acadêmicos e Grêmios Estudantis.

§ 1° - Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus obrigadas à fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.

Art. 3° - Caberão ao Governo do Estado de São Paulo, através de seus respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e, nos Municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do estado de São Paulo, a fiscalização e o cumprimento desta lei.

Art. 4° - O Governo do estado de São Paulo, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de da publicação desta lei, procederá à sua regulamentação, prevendo, inclusive, sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento.

Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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