Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.208,
DE
17 DE AGOSTO DE 2001
Dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante
e de menor de dezoito anos nas situações que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
do Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 10 - A qualificação jurídica de estudante,
para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos
sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos
de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita
pela exibição de documento de identificação
estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino
ou pela associação ou agremiação estudantil
a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados,
vedada à exclusividade de qualquer deles.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se
nas hipóteses em que sejam oferecidos descontos a estudantes pelos
transportes coletivos públicos locais, acompanhada do comprovante
de matrícula ou de freqüência escolar fornecida pelo
seu estabelecimento de ensino.
Art. 2°- A qualificação da situação
de menoridade não superior a dezoito anos, para efeito da obtenção
de eventuais descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso
em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos
e de lazer, será feita pela exibição de documento
de identidade expedido pelo órgão público competente.
Art. 3° - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2001; 1800 da Independência e
1130 da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregori
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 20.8.2001

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