Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA  PROVISÓRIA N° 2.208,
DE 17 DE AGOSTO DE 2001

Dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante e de menor de dezoito anos nas situações que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo do Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 10 - A qualificação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada à exclusividade de qualquer deles.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se nas hipóteses em que sejam oferecidos descontos a estudantes pelos transportes coletivos públicos locais, acompanhada do comprovante de matrícula ou de freqüência escolar fornecida pelo seu estabelecimento de ensino.

Art. 2°- A qualificação da situação de menoridade não superior a dezoito anos, para efeito da obtenção de eventuais descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente.

Art. 3° - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2001; 1800 da Independência e 1130 da República.

 

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

José Gregori

Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 20.8.2001

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